- 1 -Nos juízos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma coincidentes ou semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, desde que essa titularidade tenha sido comprovada junto do RNPC antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -São eliminados da base de dados do RNPC os nomes de estabelecimento, insígnia de estabelecimento e marcas que por força das disposições do Código da Propriedade Industrial já tenham cessado a sua vigência.
Artigo 42.º — Princípio da novidade
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008