- 1 -A cada cartão da empresa e a cada cartão de pessoa colectiva é atribuído um número de emissão, único e sequencial.
- 2 -O número de emissão constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões cancelados.
Artigo 6.º — Número de emissão
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008