- 1 -A concessionária pode, relativamente a infra-estruturas ou obras acessórias, efectuadas ou a efectuar, que sejam exigidas pela, ou se integrem na, concessão, desde que a cessão não prejudique o objecto da concessão, e mediante autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela do sector rodoviário, que verificará o preenchimento do requisito anterior, ceder a terceiro a instalação e ou exploração de infra-estruturas, designadamente de infra-estruturas de telecomunicações, para fins diferentes da concessão, sem prejuízo dos direitos do concedente, nos termos das bases xli, xlii, xliv e xlv.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 10 da base xxxiv, bem como, até ao termo da concessão, no n.º 11 da mesma base.
Base Base XXXIV-A — Outras infra-estruturas
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008