- 1 -A concessionária é responsável pela reparação de todos os estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, devendo para o efeito apresentar ao InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., no início dos trabalhos, o mapa de percursos de obra previstos na rede rodoviária nacional e municipal.
- 2 -A concessionária poderá, no entanto, por força de contrato, imputar a responsabilidade referida no número anterior aos empreiteiros a quem venha a adjudicar as obras, sem que tal implique qualquer alteração da sua posição perante a entidade concedente.
Base XXVIII — Estragos causados em vias de comunicação
Vigente desde: 30/12/2008
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Em vigor desde 30/12/2008