- 1 -O presente diploma é aplicável às embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 m que:
- a)Arvorem o pavilhão nacional; ou
- b)Arvorem o pavilhão de um Estado membro e estejam registadas na Comunidade; ou
- c)Operem nas águas interiores ou no mar territorial nacional; ou
- d)Desembarquem as suas capturas num porto nacional.
- 2 -Estão excluídas do âmbito da aplicação do presente diploma as embarcações de recreio ou outras que pratiquem a pesca não comercial.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/10/2000
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