- 1 -No caso em que o controlo referido no artigo anterior seja efectuado por um inspector do IMP e se o inspector considerar que o certificado existente a bordo suscita dúvidas, não é válido ou se existirem motivos inequívocos de que as condições em que se encontra a embarcação ou o seu equipamento não respeitam substancialmente os requisitos deste diploma e legislação complementar, o inspector procederá a uma inspecção à embarcação, para verificação da sua conformidade com aqueles requisitos.
- 2 -No caso em que o controlo referido no artigo anterior seja efectuado sob a responsabilidade da autoridade marítima e se verificarem as circunstâncias referidas no número anterior ou quando estejam em causa embarcações cujas anomalias, nomeadamente na sequência de denúncia da existência das mesmas, possam representar um perigo manifesto para pessoas, para a segurança da navegação e das linhas de tráfego, nomeadamente barras de portos, e para a preservação do meio ambiente marinho, as autoridades marítimas, no âmbito das suas competências, devem comunicar ao IMP a necessidade de uma inspecção, à qual deve ser dada a máxima prioridade.
- 3 -Se não for possível efectuar a inspecção nos termos do artigo anterior e em tempo considerado útil pela autoridade marítima, a mesma poderá ser feita pela autoridade marítima no âmbito das competências que lhe estão atribuídas por lei e pelo presente diploma.
- 4 -As autoridades marítimas têm competência para efectuar a visita para a inspecção e inspeccionar todas as embarcações incluídas no âmbito do presente diploma, em relação às quais ocorra a situação prevista no número anterior ou a inspecção seja determinada por razões relacionadas com o risco de vidas e riscos para o meio ambiente, matérias de segurança interna, de índole judicial e de polícia criminal ou, nomeadamente, factores relativos a razões de disciplina e determinações em matéria de navegação.
Artigo 10.º — Entidade competente para efectuar inspecções a embarcações não nacionais
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000