- 1 -Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, a entidade competente deverá determinar a detenção da embarcação, ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias foram detectadas, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -A decisão de deter a embarcação será sempre tomada pela autoridade marítima, sob parecer técnico do IMP.
- 3 -A decisão de interromper uma operação será tomada pela autoridade marítima ou pelo IMP, consoante a entidade que tiver detectado as anomalias.
- 4 -Em circunstâncias excepcionais, quando as condições gerais da embarcação não respeitarem, de forma óbvia, as normas aplicáveis, o IMP pode decidir suspender a inspecção da embarcação até que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garantir que a embarcação cumpre os requisitos deste diploma e legislação complementar
Artigo 12.º — Correcção de anomalias
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000