- 1 -A detenção ou a decisão de interrupção da operação, referidas no artigo anterior, serão mantidas até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou a autoridade marítima decida, sob parecer vinculativo do IMP, que a embarcação pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para outras embarcações e, bem assim, sem constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho.
- 2 -Quando a inspecção tiver sido feita na sequência de comunicação da autoridade marítima, a decisão de que a embarcação pode sair para o mar sem riscos para a segurança ou saúde da tripulação, para a navegação e sem constituir ameaça para o meio marinho será por si tomada, com base em relatório técnico circunstanciado e vinculativo elaborado pelo IMP.
- 3 -No caso de as inspecções darem origem a uma decisão de detenção, a autoridade marítima informará de imediato, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira ou, na falta deste, o representante diplomático mais próximo desse Estado, comunicando as circunstâncias técnicas que deram origem àquela decisão.
- 4 -O IMP, no âmbito das suas competências técnicas, notificará, por escrito, as entidades competentes do Estado de bandeira da embarcação e notificará os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas como responsáveis pela emissão dos certificados dessa embarcação, nomeadamente as sociedades classificadoras, caso tal se revele necessário.
- 5 -Na sequência das inspecções, deverão ser envidados todos os esforços para evitar que uma embarcação seja indevidamente detida ou atrasada nas suas operações comerciais.
- 6 -Para efeitos de se qualificar uma detenção ou um atraso nas operações como tecnicamente mal fundamentado, o ónus da prova caberá ao armador ou proprietário da embarcação em questão.
Artigo 13.º — Detenção
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000