- 1 -Compete ao IMP e ao SAM assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente do IMP ou à autoridade marítima competente, conforme a entidade que efectuou a instrução do processo de contra-ordenação.
- 3 -O montante das coimas aplicadas reverte:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade instrutora.
Artigo 20.º — Instrução dos processos e competências sancionatórias
Vigente desde: 03/10/2000
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