- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção como tal tipificada no artigo seguinte.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Às contra-ordenações previstas no actual diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 21.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000