- 1 -As disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos, constante do anexo I, são aplicáveis às embarcações de pesca de pavilhão nacional, salvo disposição em contrário constante do anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Às embarcações de pesca novas de pavilhão nacional de comprimento igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m são aplicáveis os requisitos dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do Protocolo de Torremolinos aplicáveis às embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 m, excepto disposição em contrário constante do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -As embarcações de pesca de pavilhão nacional que operem em zonas específicas devem cumprir as disposições aplicáveis às zonas em causa, a definir em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional, a qual definirá ainda os requisitos de segurança adicionais aplicáveis a todas as embarcações de pesca de pavilhão nacional.
- 4 -Os equipamentos marítimos aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que cumpram os respectivos requisitos e sejam instalados a bordo de embarcações de pesca em cumprimento das disposições do presente diploma são automaticamente considerados conformes com as disposições do presente diploma.
Artigo 3.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 03/10/2000
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Em vigor desde 03/10/2000