É proibida a operação nas águas interiores, ou no mar territorial nacional, e o desembarque de capturas nos portos nacionais às embarcações de pesca com bandeira de países terceiros que não possuam certificação do respectivo Estado de bandeira em como cumprem os requisitos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º deste diploma.
Artigo 4.º — Interdição de operação e de desembarque de capturas
Vigente desde: 03/10/2000
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