- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) define, elabora e coordena a aplicação do programa nacional de prospecção do organismo prejudicial, cuja execução se realiza anualmente.
- 2 -A execução do programa de prospecção referido no número anterior cabe aos serviços de inspecção fitossanitária das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e dos correspondentes organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respectivas áreas de actuação.
- 3 -As prospecções previstas no programa nacional incidem obrigatoriamente sobre tubérculos e, sempre que apropriado, em plantas de batateira de Solanum tuberosum L., sendo que:
- a)Quando se tratar de tubérculos, são colhidas amostras tanto de batata-semente como de outras batatas, de preferência provenientes de lotes em armazém, que são submetidas a testes laboratoriais oficiais ou realizados sob controlo oficial, utilizando o método para a detecção e diagnóstico do organismo prejudicial referido no número seguinte, podendo, se adequado, ser efectuada uma inspecção visual oficial ou oficialmente controlada, através de corte de tubérculos noutras amostras;
- b)Quando se tratar de plantas, estas prospecções são efectuadas segundo métodos adequados e as amostras são submetidas a testes laboratoriais de acordo com o disposto no número seguinte.
- 4 -O método de diagnóstico, detecção e identificação do organismo prejudicial nos tubérculos é o referido no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo ser utilizado para as plantas de batateira qualquer outro método adequado oficial ou oficialmente controlado.
- 5 -A DGADR deve comunicar anualmente à Comissão Europeia e aos demais Estados membros os resultados da execução do programa nacional de prospecção do organismo prejudicial.
Artigo 3.º — Prospecção oficial
Vigente desde: 27/06/2007
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Em vigor desde 27/06/2007