Os encargos resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária referidas no número anterior são suportados pelos respectivos operadores económicos.
Artigo 9.º — Encargos dos operadores económicos
Vigente desde: 27/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2007