- 1 -O Fundo visa promover a língua portuguesa como factor de desenvolvimento e combate à pobreza através da educação, em especial nos países de língua portuguesa.
- 2 -A prossecução do seu objectivo concretiza-se através do apoio a actividades, programas e projectos, em países parceiros da cooperação portuguesa, contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento que visem, designadamente:
- a)Impulsionar o ensino e a aprendizagem da língua portuguesa no estrangeiro e a sua certificação;
- b)Promover a língua portuguesa enquanto instrumento para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do milénio, em especial no que diz respeito a alcançar a educação primária universal;
- c)Apoiar o desenvolvimento e qualificação dos sistemas de ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa e em Macau;
- d)Estimular a integração do ensino do português como língua estrangeira nos curricula e nos sistemas de ensino de países em que há comunidades de língua portuguesa;
- e)Fomentar o uso da língua portuguesa como idioma oficial de trabalho e de negociação internacional;
- f)Promover a capacitação do sistema de ensino, bem como a formação de professores e formadores, com vista à sua inserção profissional nos países e nas comunidades de língua portuguesa;
- g)Desenvolver novos meios de divulgação da língua, com vista a conferir à língua portuguesa uma renovada capacidade de comunicação na era digital.
- 3 -A prossecução das atribuições do Fundo pode concretizar-se através do desenvolvimento de projectos em parcerias institucionais e da articulação com outros fundos.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008