Cria o Fundo da Língua Portuguesa
Objecto
O presente decreto-lei cria o Fundo da Língua Portuguesa, doravante designado por Fundo, que funciona junto do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Natureza
O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Missão e atribuições
Comissão interministerial de acompanhamento
Fontes de financiamento
Gestão
Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Regulamentação
O regulamento de gestão e funcionamento do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e contém designadamente as condições de atribuição dos apoios por parte do Fundo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.