- 1 -O Fundo é constituído com uma dotação de 30 milhões de euros, a realizar faseadamente pelo Estado, através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -Constituem ainda receitas do Fundo:
- a)Dotações do Orçamento do Estado;
- b)Produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos;
- c)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- d)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- e)Contribuições de entidades terceiras;
- f)O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 3 -Os saldos que venham a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano económico seguinte, a autorizar nos termos da lei.
Artigo 5.º — Fontes de financiamento
Vigente desde: 31/12/2008
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Em vigor desde 31/12/2008