- 1 -A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem é efectuada em diploma próprio.
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem em exercício efectivo de funções nas unidades de saúde familiar são agrupados autonomamente, para efeitos remuneratórios, em tabela própria, nos termos previstos em diploma próprio.
Artigo 14.º — Remunerações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2019
Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)
Original
Em vigor de 22/09/2009 a 31/05/2019