Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
Objecto
O presente decreto-lei define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Natureza do nível habilitacional
Qualificação de enfermagem
A qualificação de enfermagem é estruturada em títulos de exercício profissional, em função de níveis diferenciados de competências, e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação.
Utilização do título
No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.
Áreas de exercício profissional
Categorias
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro especialista
Para além do conteúdo funcional da categoria de enfermeiro, o enfermeiro especialista desenvolve competências próprias inerentes à sua área de especialização, competindo-lhe designadamente:
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro gestor
Para além das funções inerentes às categorias de enfermeiro e de enfermeiro especialista, ao enfermeiro gestor, cujo conteúdo funcional integra, na generalidade, as funções de planeamento, organização, direção e avaliação dos cuidados de enfermagem, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e segurança, compete ainda e em especial:
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.
Condições de admissão
Recrutamento
Remunerações
Posições remuneratórias
A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, a constar de diploma próprio.
Reconhecimento de títulos e categorias
Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.
Duração e organização do tempo de trabalho
O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais.
Funções de direção
Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção
Competências do enfermeiro com funções de direção
Compete ao enfermeiro com funções de direção:
Remuneração das funções de direção
O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se refere o artigo anterior confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 300, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Período experimental
Formação profissional
Avaliação do desempenho
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
Transição para a nova carreira
Categorias subsistentes
Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias a ser as constantes do presente decreto-lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro
Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Um enfermeiro com o título de enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Disposição final
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto nos artigos 14.º, 15.º e 24.º, os quais entram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos.