- 1 -O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.
- 2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de uma relação jurídica de emprego público para o exercício de formação em enfermagem, com o mesmo órgão ou serviço, por período igual ou superior ao previsto no número anterior.
Artigo 19.º — Período experimental
Vigente desde: 22/09/2009
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Em vigor desde 22/09/2009