Artigo 23.º
Transição para a nova carreira
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, é extinta, salvo o disposto no artigo 24.º
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior transitam para a carreira especial de enfermagem nos termos dos números seguintes.
- 3 -Transitam para a categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem os trabalhadores que sejam titulares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista.
- 4 -Transitam para a categoria de enfermeiro principal os trabalhadores que sejam titulares das categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenham direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de enfermeiro principal.