- 1 -A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, é extinta, salvo o disposto no artigo 24.º
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior transitam para a carreira especial de enfermagem nos termos dos números seguintes.
- 3 -Transitam para a categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem os trabalhadores que sejam titulares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista.
- 4 -Transitam para a categoria de enfermeiro principal os trabalhadores que sejam titulares das categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenham direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de enfermeiro principal.
Artigo 23.º — Transição para a nova carreira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2019
Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)
Original
Em vigor de 22/09/2009 a 31/05/2019