- 1 -Os procedimentos de negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo 22.º são desencadeados em data subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Os concursos de acesso pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.
Artigo 27.º — Disposição final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2019
Decreto-Lei n.º 71/2019 - 1.ª Série(27/05/2019)
Original
Em vigor de 22/09/2009 a 31/05/2019