Artigo 27.º
Disposição final
Redação registada como em vigor em 22/09/2009.
Esta redação foi substituída em 01/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os procedimentos de negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo 22.º são desencadeados em data subsequente à entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Os concursos de acesso pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.