Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A criação de corpos de bombeiros depende de autorização da ANPC.
- 5 -A extinção de um corpo de bombeiros pela ANPC tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis.
- 6 -(Anterior proémio do n.º 5.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 5.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 5.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 5.]
- d)Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -A ANPC pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, em caso de manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros.
- 10 -Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por despacho do presidente da ANPC.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando exista acordo entre os corpos de bombeiros e parecer favorável da câmara municipal e do comandante operacional distrital, pode a ANPC fixar áreas de atuação não coincidentes com os limites da freguesia ou, mesmo na falta de acordo, quando seja considerado necessário para assegurar a rapidez e prontidão do socorro.
- 3 -Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto detido por município e um ou mais corpos de bombeiros voluntários ou misto detidos por associações humanitárias, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto detido por município, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
- 4 -Fora dos casos previstos no número anterior, havendo no mesmo município vários corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias, a responsabilidade de atuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respetiva área de atuação, ainda que exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Coordenação, inspeção técnica e comando operacional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS);
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos respetivos corpos de bombeiros.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.
- 2 -Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -...
- 4 -O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
- 5 -O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos, que nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no artigo 17.º
- 6 -O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco elementos.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de atividade ou inatividade.
- 2 -...
- a)Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A estrutura do quadro de comando nos corpos mistos e voluntários detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é composta por:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O comando do corpo de bombeiros tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.
- 3 -Ao comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do corpo de bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desempenho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de bombeiros e da ANPC.
- 4 -Ao 2.º comandante compete coadjuvar o comandante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e superintender a atividade do Núcleo de Apoio e Estado-Maior.
- 5 -Aos adjuntos de comando compete apoiar o comandante e o 2.º comandante, bem como superintender a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo comandante.
- 6 -A estrutura do comando dos corpos de bombeiros é composta:
- a)Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4 e tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;
- b)Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;
- c)Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:
- a)...
- b)...
- c)Carreira de bombeiro especialista.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos no número anterior.
- 4 -Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva que requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições necessárias referidas no n.º 2.
- 5 -O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua carreira.
- 6 -Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para o quadro de honra.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, o bombeiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se transitar para o quadro de honra.
- 8 -Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas no número seguinte.
- 9 -O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de reserva a execução das seguintes funções ou missões:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 4.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- c)Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e aptidões técnicas.
- 10 -Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
- 11 -O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que detinham, os elementos do quadro de comando que:
- a)Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido funções de comando durante mais de 15 anos;
- b)Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando;
- c)Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos no exercício das funções de comando;
- d)Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas funções de comando, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.
- 2 -Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro ativo que:
- a)Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos;
- b)Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos em serviço;
- c)Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.
- 3 -Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos previstos no número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de medalha de mérito de proteção e socorro com o distintivo azul, estabelecida na portaria n.º 980-A/2006 (2.ª série), de 14 de junho, conferida pelo Ministro da Administração Interna ou pelo presidente da ANPC, ou distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá de ouro ou a medalha de coragem e abnegação.
- 5 -(Anterior n.º 2.)
- 6 -O ingresso no quadro de honra de elementos do quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida na respetiva carreira do quadro ativo, desde que requerida pelo interessado, obtido o parecer favorável das entidades referidas no número anterior.
- 7 -O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de honra a execução das seguintes funções ou missão:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 4.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 4.]
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -Aos elementos que integram o quadro de honra está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.
- 10 -Os elementos do quadro de honra não podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura de comando.
Artigo 18.º
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- 1 -Podem ser criadas forças conjuntas, constituídas por elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros, cujas áreas de atuação sejam contíguas, com o objetivo de desenvolverem a sua atividade de forma partilhada.
- 2 -A criação de forças conjuntas depende de autorização da ANPC.
- 3 -O regime da criação, funcionamento e comando das forças conjuntas é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob a direção e orientação do comandante, de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvidos a Escola Nacional de Bombeiros, enquanto autoridade pedagógica da formação, e o Conselho Nacional de Bombeiros.
- 2 -A instrução visa o treino e o saber-fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas ações de formação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 21.º
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- 1 -Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento técnico.
- 2 -A formação compreende as seguintes modalidades:
- a)Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
- b)Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;
- c)Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;
- d)Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
- 3 -O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete à ANPC para efeitos de planeamento.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -Compete à ANPC assegurar as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista.
Artigo 24.º
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- 1 -...
- 2 -Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora, devem manter permanentemente atualizada no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, por via informática, a informação sobre os seus quadros ativo, de reserva e de honra, com base nos elementos fornecidos pelo comandante.
Artigo 29.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os seis e os 13 anos.
- 4 -O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os 16 anos.
- 5 -A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação.
- 6 -...
- 7 -...