É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com a ANPC e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas.
Artigo 19.º-A — Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012