- 1 -Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento técnico.
- 2 -A formação compreende as seguintes modalidades:
- a)Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
- b)Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;
- c)Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;
- d)Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.
- 3 -O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete à ANPC para efeitos de planeamento.
- 4 -Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respetivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
- 5 -Compete à ANPC assegurar as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista.
Artigo 21.º — Formação
Vigente desde: 21/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2012