Os bombeiros voluntários do atual quadro de especialistas e auxiliares são integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente decreto-lei, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 27.º — Transição de quadros
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012