Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão pelos operadores de radiodifusão sonora
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.
- 2 -[...].
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado a ser recebido por recetores apropriados;
- e)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A operação do sistema RDS está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de rádio.
- 2 -A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser indicado, nomeadamente:
- a)O serviço de programas a que respeite;
- b)O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de programas;
- c)O nome do canal de programa pretendido;
- d)A intenção de utilizar radiotexto na operação do sistema.
- 3 -Nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a transmissão de mensagens através da utilização de radiotexto, a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
- 4 -A consulta referida no número anterior tem por objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.
- 5 -A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM, em simultâneo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º
- 6 -A prestação de serviços de comunicações eletrónicas está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O nome do canal de programa é atribuído pela ANACOM, a requerimento do operador de rádio.
- 2 -Recebido o requerimento referido no número anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC.
- 3 -O nome do canal de programa deve corresponder à designação do serviço de programas referida no n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço de programas, de forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.
- 6 -A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM.
- 7 -Quaisquer alterações ao nome do canal de programa atribuído devem ser promovidas pelos operadores de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedimento previsto no presente artigo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os operadores de rádio autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A atribuição do nome do canal de programa e a autorização para operação do sistema RDS, bem como as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita da ANACOM.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à ANACOM, cabendo à ERC a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em radiotexto.
- 2 -Para o exercício das competências de fiscalização que lhe são conferidas pelo presente diploma, a ANACOM pode solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A indicação do nome do canal de programa em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)A ausência de indicação do nome de canal de programa, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A utilização do sistema RDS que ponha em risco a segurança rodoviária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A utilização do sistema RDS em violação dos limites e condições definidos no título de autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A utilização do sistema RDS em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- g)O incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º
- 2 -Constitui contraordenação leve, a prevista na alínea c) do número anterior.
- 3 -Constituem contraordenações graves, as previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves, as previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1.
- 5 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 100 a (euro) 750;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 250 a (euro) 1 500;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 3 000.
- 6 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 1 500;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 3 000;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000.
- 7 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 7 500;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 12 500;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000.
- 8 -[Anterior n.º 4].
- 9 -[Anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos.
- 2 -A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução dos respetivos processos compete à ERC.
- 3 -O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, consoante o caso.
Artigo 12.º
[...]
Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
- a)Da especificação técnica do sistema RDS;
- b)Das aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
- c)Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de programa e a utilização do radiotexto;
- d)Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.
Disposição transitória
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 21 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro
Objeto
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão
Atribuição do nome do canal de programa
Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa
Associação de rádios
Limites na utilização do sistema
Taxas
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Competência
Regulamentação
Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
Disposição transitória
Aos operadores já autorizados a operar o sistema RDS é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades previstas no presente diploma, mediante alteração da respetiva autorização.
Revogação