- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações:
- a)A utilização do sistema RDS sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A indicação do nome do canal de programa em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)A ausência de indicação do nome de canal de programa, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A utilização do sistema RDS que ponha em risco a segurança rodoviária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A utilização do sistema RDS em violação dos limites e condições definidos no título de autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A utilização do sistema RDS em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- g)O incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º
- 2 -Constitui contraordenação leve, a prevista na alínea c) do número anterior.
- 3 -Constituem contraordenações graves, as previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves, as previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1.
- 5 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 100 a (euro) 750;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 250 a (euro) 1 500;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 3 000.
- 6 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 1 500;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 3 000;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000.
- 7 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 7 500;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 12 500;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000.
- 8 -Às contraordenações previstas no presente diploma pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de operação do sistema RDS por um período máximo de dois anos.
- 9 -Nas contraordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 10.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015