Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.
- 2 -[...].
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado a ser recebido por recetores apropriados;
- e)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A operação do sistema RDS está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de rádio.
- 2 -A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser indicado, nomeadamente:
- a)O serviço de programas a que respeite;
- b)O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de programas;
- c)O nome do canal de programa pretendido;
- d)A intenção de utilizar radiotexto na operação do sistema.
- 3 -Nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a transmissão de mensagens através da utilização de radiotexto, a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
- 4 -A consulta referida no número anterior tem por objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.
- 5 -A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM, em simultâneo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º
- 6 -A prestação de serviços de comunicações eletrónicas está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O nome do canal de programa é atribuído pela ANACOM, a requerimento do operador de rádio.
- 2 -Recebido o requerimento referido no número anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC.
- 3 -O nome do canal de programa deve corresponder à designação do serviço de programas referida no n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço de programas, de forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.
- 6 -A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM.
- 7 -Quaisquer alterações ao nome do canal de programa atribuído devem ser promovidas pelos operadores de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedimento previsto no presente artigo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os operadores de rádio autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A atribuição do nome do canal de programa e a autorização para operação do sistema RDS, bem como as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
- 2 -As taxas referidas no número anterior constituem receita da ANACOM.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à ANACOM, cabendo à ERC a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em radiotexto.
- 2 -Para o exercício das competências de fiscalização que lhe são conferidas pelo presente diploma, a ANACOM pode solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A indicação do nome do canal de programa em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
- c)A ausência de indicação do nome de canal de programa, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A utilização do sistema RDS que ponha em risco a segurança rodoviária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A utilização do sistema RDS em violação dos limites e condições definidos no título de autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A utilização do sistema RDS em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
- g)O incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º
- 2 -Constitui contraordenação leve, a prevista na alínea c) do número anterior.
- 3 -Constituem contraordenações graves, as previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves, as previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1.
- 5 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 100 a (euro) 750;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 250 a (euro) 1 500;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 3 000.
- 6 -As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 1 500;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 3 000;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000.
- 7 -As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
- b)Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 7 500;
- c)Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 12 500;
- d)Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000.
- 8 -[Anterior n.º 4].
- 9 -[Anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos.
- 2 -A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução dos respetivos processos compete à ERC.
- 3 -O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, consoante o caso.
Artigo 12.º
[...]
Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
- a)Da especificação técnica do sistema RDS;
- b)Das aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
- c)Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de programa e a utilização do radiotexto;
- d)Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.