- 1 -A Portaria n.º 96/99, de 4 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do regulamento a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não o contrarie.
- 2 -A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até que as taxas devidas pela autorização de funcionamento com o sistema RDS e pela alteração da referida autorização de funcionamento sejam fixadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não o contrarie.
- 3 -O Despacho Conjunto n.º 12/99, de 10 de dezembro de 1998, publicado no Diário da República n.º 7, II série, de 9 de janeiro, mantém-se em vigor até que a taxa devida pela atribuição do nome do canal de programas seja fixada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não o contrarie.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 28/10/2015
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