Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)RDS - o sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora;
- b)Código de identificação do canal de programa (PI) - o código que permite ao equipamento recetor identificar cada estação ou rede emissora;
- c)Nome do canal de programa (PS) - o conjunto de carateres alfanuméricos apresentado nos equipamentos recetores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada;
- d)Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado a ser recebido por recetores apropriados;
- e)Radiomensagens (RP) - estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidirecionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa, através do sistema RDS.