- 1 -A Comissão poderá, mediante despacho do Primeiro-Ministro e com o acordo do Ministro respectivo, obter o destacamento de funcionários de outros departamentos, cabendo ao quadro de origem o pagamento do respectivo vencimento.
- 2 -Para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão poderão celebrar-se contratos de prestação de serviços com entidades privadas ou públicas para a realização de trabalhos ou estudos de carácter eventual.
- 3 -Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o seu montante e o prazo previsto para a execução, não conferindo em caso algum às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 26/07/1979
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Em vigor desde 26/07/1979