- 1 -Os efectivos de pessoal podem ser organizados em quadros dos seguintes tipos:
- a)Quadros privativos, quando haja exigência de especialização que apenas interesse ao âmbito das atribuições de cada direcção-geral ou unidade orgânica equivalente;
- b)Quadros departamentais, quando haja exigência de especialização de funções apenas no âmbito de um departamento governamental;
- c)Quadros interdepartamentais, quando as funções exijam, na generalidade, a mesma formação de base e ou a mesma especialização, qualquer que seja o departamento governamental.
- 2 -A criação dos referidos quadros será feita gradativamente e implica uma prévia análise de funções e de recursos e a previsão simultânea da correspondente orgânica de gestão.
- 3 -Quando o exercício de uma função, no âmbito da Administração, requeira a constituição de um grande agrupamento de pessoal unido por um laço de natureza funcional, pode criar-se um corpo de pessoal, submetido a um estatuto específico.
Artigo 13.º — (Tipos de quadros. Corpos de pessoal)
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