- 1 -Os quadros de pessoal estruturam-se de acordo com as regras constantes dos artigos anteriores.
- 2 -Os quadros devem agrupar o pessoal em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 3 -Quando se trate de carreiras de regime especial, o agrupamento de pessoal nos respectivos quadros pode fazer-se com as adaptações necessárias.
- 4 -Os quadros de pessoal devem ainda ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, não podendo o número de lugares de cada categoria exceder o da categoria imediatamente inferior, salvo nos casos excepcionais devidamente fundamentados.
- 5 -Os quadros de pessoal não podem prever dotações globais por carreira, salvo nos casos excepcionais devidamente fundamentados.
- 6 -O número de lugares fixado para as carreiras horizontais é estabelecido globalmente apenas para o conjunto de categorias cujo acesso seja disciplinado pelas regras próprias da progressão.
Artigo 14.º — (Estruturação de quadros de pessoal)
Vigente desde: 15/07/1985
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