- 1 -O ingresso em qualquer carreira efectua-se na categoria mais baixa, observados os respectivos requisitos gerais e especiais o de acordo com os princípios legais vigentes em matéria de recrutamento e selecção.
- 2 -O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção, depende da existência de vaga e da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria Imediatamente inferior o obedece às demais disposições legais sobre concursos de acosso.
- 3 -O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria anterior.
- 4 -Nas carreiras horizontais a posse na categoria de acesso retroage os seus efeitos à data em que o funcionário tiver completado o período de 5 anos de efectivo serviço na categoria anterior, classificados, no mínimo, de Bom, devendo o diploma de provimento especificar aquela data.
- 5 -A promoção e a progressão nas carreiras ficam sujeitas à atribuição de classificação, de serviço graduada, pelo menos, em Bom ou equivalente durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores de cada carreira exigido como requisito de provimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º
- 6 -A atribuição de uma classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante 2 anos consecutivos reduz de um ano os períodos legalmente exigidos para promoção, excepto nas seguintes situações:
- a)Quando aquela menção for exigida por período superior;
- b)Quando se trate de progressão nas carreiras horizontais.
Artigo 15.º — (Ingresso e formas de acesso)
Vigente desde: 15/07/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1985