- 1 -As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis a todos os serviços da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -Não se aplicam ao pessoal pertencente aos serviços em regime de instalação as regras do presente decreto-lei respeitantes ao regime de carreira.
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se à administração local com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto regulamentar.
- 4 -O regime do presente decreto-lei aplica-se ainda às regiões autónomas.
Artigo 2.º — (Âmbito)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985