- 1 -O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e técnico-adjunto especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos 3 anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou 5 anos, classificados, no mínimo, de Bom;
- b)Técnico-adjunto principal e técnico-adjunto de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e 2.ª classe com um mínimo de 3 anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
- c)Técnico-adjunto de 2.ª classe, de entre diplomados com cursos de formação técnico-profissional de duração não inferior a 3 anos, para além de 9 anos de escolaridade.
- 2 -O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 3, faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Técnico auxiliar especialista, principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de principal, 1.ª classe e 2.ª classe com um mínimo de 3 anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
- b)Técnico auxiliar de 2.ª classe, de entre diplomados com cursos de formação profissional de duração não inferior a 18 meses, para além de 9 anos de escolaridade.
- 3 -O reconhecimento de habilitações não incluídas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, como adequadas ao provimento em lugares das carreiras referidas neste artigo, é feito:
- a)Mediante despacho do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, nos casos de habilitações conferidas por estabelecimentos de ensino oficial, particular ou cooperativo;
- b)Mediante portaria do membro do Governo interessado e do que tiver a seu cargo a Administração Pública, nos casos de formação profissional conferida por outras entidades.
- 4 -A área de recrutamento para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe é alargada, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º, aos auxiliares técnicos principais com pelo menos 3 anos na categoria, classificados de Muito bom, ou 5 anos, classificados, no mínimo, de Bom, previamente habilitados em concurso.
- 5 -A área de recrutamento para as categorias de técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe pode ser alargada, no competente aviso de abertura de concurso, a operários qualificados, de categoria remunerada por letra de vencimento igual ou imediatamente inferior, desde que a complexidade das funções que exerçam se considere idêntica à complexidade das funções do grupo técnico-profissional, nível 3, precedendo parecer favorável da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Artigo 20.º — (Carreiras técnico-profissionais)
Vigente desde: 15/07/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1985