- 1 -Integram o grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, entre outras constantes da lei, as carreiras de desenhador das especialidades da construção civil, construção naval, electrotecnia, máquinas, topografia, cartografia, artes gráficas e animação, técnico auxiliar de laboratório, operador de meios áudio-visuais, bem como as categorias de tradutor, tradutor-correspondente e tradutor-correspondente-intérprete e as funções de monitor de dactilografia, as quais passam a integrar-se em carreira.
- 2 -O conteúdo funcional das carreiras menciona, das no número anterior será fixado por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 37.º — (Reclassificação de carreiras)
Vigente desde: 15/07/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/1985