- 1 -Aos funcionários abrangidos pelos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, independentemente de já terem sido criados ou não os respectivos lugares, bem como aos assessores com as letras B e C da tabela de vencimentos actualmente com provimento definitivo em lugares não pertencentes à carreira técnica superior e ainda aos inspectores superiores abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, é facultado candidatarem-se, nos termos gerais, a concurso para preenchimento de lugares de acesso da carreira técnica superior, podendo, caso estejam em comissão de serviço, se forem aprovados, tomar posse dos lugares sem que ocorra interrupção dessa comissão.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos funcionários cuja comissão de serviço se encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 36.º — (Pessoal técnico superior provido em lugares não pertencentes à carreira técnica superior)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985