- 1 -Os funcionários actualmente providos em lugares de técnico auxiliar que exerçam funções de conteúdo equiparável às funções descritas para a carreira de oficial administrativo transitarão para esta carreira, para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.
- 2 -Em execução do número anterior, os serviços, em futuras reformulações dos seus quadros de pessoal, deverão extinguir todos os lugares da referida carreira e criar, na carreira de oficial administrativo, os lugares necessários à mencionada reconversão.
- 3 -Após a entrada em vigor do presente decreto-lei ficam interditas as admissões nas categorias de ingresso das carreiras de técnico auxiliar cujo conteúdo funcional seja semelhante ao estabelecido para a carreira de oficial administrativo no Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril.
Artigo 39.º — (Reconversão de técnicos auxiliares)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985