- 1 -As carreiras podem integrar-se em grupos de pessoal, definidos com base na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional e nas exigências habilitacionais e profissionais.
- 2 -As funções podem escalonar-se em níveis, de acordo com a complexidade e as exigências de formação.
- 3 -As carreiras verticais podem compreender graus que se diferenciam por um aumento expresso da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.
- 4 -Os grupos, níveis e graus da actual estrutura das carreiras são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente decreto-lei.
Artigo 7.º — (Grupos, níveis e graus. Remissão)
Vigente desde: 15/07/1985
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Em vigor desde 15/07/1985