- 1 -Qualquer pessoa singular que exerça ou pretenda exercer uma actividade comercial pode constituir para o efeito um estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
- 2 -O interessado afectará ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento.
- 3 -Uma pessoa só pode ser titular de um único estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Artigo 1.º — (Disposições preliminares)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986