Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
(Disposições preliminares)
(Forma do acto constitutivo)
(Capital - Sua formação)
(Controle)
Compete ao notário verificar o cumprimento dos preceitos relativos à formação e existência do capital do estabelecimento, bem como de quaisquer outros de cuja observância dependa a validade da constituição deste. Para esse efeito, deve o notário exigir a apresentação dos documentos que repute necessários e, em qualquer caso, do documento certificativo de que o depósito referido no n.º 4 do artigo anterior foi feito há menos de 90 dias e do relatório mencionado no n.º 6 do mesmo artigo, se a ele houver lugar.
(Registo e publicação do acto constitutivo)
(Eficácia do acto constitutivo em relação a terceiros)
O acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é eficaz em relação a terceiros a partir da sua publicação, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; no entanto, a falta de publicação não impedirá que o referido acto constitutivo seja invocado por e contra terceiros que dele tivessem conhecimento ao tempo da criação dos seus direitos.
(Responsabilidade pela constituição)
O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada responde nos termos gerais, perante qualquer interessado, pela inexactidão e deficiências das indicações e declarações prestadas com vista à constituição do estabelecimento, designadamente pelo que respeita à realização das entradas e ao cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º
(Administração)
A administração do estabelecimento individual de responsabilidade limitada compete ao seu titular, ainda que seja casado e, por força do regime matrimonial de bens, o estabelecimento pertença ao património comum do casal.
(Menções da correspondência)
Em toda a correspondência relativa aos negócios do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser indicados a firma, o capital, a sede, a conservatória da sede e o número de matrícula do estabelecimento.
(Dívidas pelas quais responde o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
(Responsabilidade pelas dívidas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
(Elaboração das contas anuais)
As contas são constituídas pelo balanço e pela demonstração dos resultados líquidos e serão elaboradas de acordo com as prescrições da lei. No documento que contém as contas, ou em anexo, mencionar-se-á o destino dos lucros.
(Remuneração)
A remuneração que o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode atribuir-se, como administrador, não excederá em caso algum o correspondente ao triplo do salário mínimo nacional.
(Intangibilidade do capital)
Se, no fim do exercício, tais quantias excederem o montante dos lucros referidos no número anterior, será o excedente restituído ao património do estabelecimento no prazo de seis meses a seguir ao fecho das contas. Pelo cumprimento desta obrigação o titular responde com todo o seu património.
(Reserva legal)
(Requisitos de forma e publicidade)
(Aumento do capital mediante novas entradas)
(Aumento do capital mediante incorporação de reservas)
(Redução do capital com autorização judicial)
(Redução do capital para compensar perdas)
(Negócios jurídicos e direitos sobre o estabelecimento)
(Penhora do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
Na execução movida contra o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por dívidas alheias à respectiva exploração, os credores só poderão penhorar o estabelecimento provando a insuficiência dos restantes bens do devedor.
(Morte do titular ou separação patrimonial dos cônjuges)
(Casos de liquidação imediata)
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
(Casos de liquidação judicial)
(Publicação da liquidação)
(Processo de liquidação)
(Liquidatário)
O liquidatária será o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada; ele determinará o modo da liquidação. Nas hipóteses de liquidação judicial, o tribunal pode designar outra pessoa como liquidatário, bem como regular o modo da liquidação.
(Responsabilidade do liquidatário)
O liquidatário responde em face de terceiros, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos resultantes de irregularidades cometidas no desempenho das suas funções. Se o liquidatário não for o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, responderá nos mesmos termos perante este.
(Devem e poderes do liquidatário)
(Liquidação do passivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
(Contas anuais da liquidação)
O liquidatário depositará na conservatória do registo comercial competente, nos três primeiros meses de cada ano civil, as contas anuais da liquidação, acompanhadas de um relatório pormenorizado do estado em que esta se encontra.
(Relatório e contas finais - Inscrição no registo comercial)
Desta publicação hão-de constar as seguintes menções:
(Declarações feitas para a constituição, alteração ou registo do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada).
O titular que, com vista à celebração da escritura de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, à sua alteração ou dos respectivos registos, prestar ao notário ou ao conservador do registo comercial falsas declarações ou ocultar factos importantes sobre o montante e realização do capital, natureza das entradas e despesas de constituição, ou atribuir fraudulentamente às entradas em espécie valor superior ao real, será punido nos termos de legislação especial a publicar.
(Infracções relativas aos documentos que sirvam de base às contas anuais)
O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou o seu liquidatário, que conscientemente elaborar quaisquer documentos que sirvam de base às contas de exercício em que se omita, aumente ou diminua, sem fundamento legalmente admissível, qualquer elemento do activo ou do passivo, ou que adopte qualquer outro procedimento susceptível de induzir em erro acerca da composição, valor e liquidez do património, será punido nos termos de legislação especial a publicar.
(Vigência)
Este diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação e aplica-se aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que se constituam e tenham a sede principal e efectiva em Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.