- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada responde unicamente pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das actividades compreendidas no âmbito da respectiva empresa.
- 2 -Todavia, se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo do preceituado na parte final do artigo 6.º, aquele património responde por quaisquer dívidas que este tenha contraído antes de efectuada a publicação a que se refere o artigo 5.º, n.º 3.
Artigo 10.º — (Dívidas pelas quais responde o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986