Na execução movida contra o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por dívidas alheias à respectiva exploração, os credores só poderão penhorar o estabelecimento provando a insuficiência dos restantes bens do devedor.
Artigo 22.º — (Penhora do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986