- 1 -O montante do capital será sempre expresso em escudos.
- 2 -O capital mínimo do estabelecimento não pode ser inferior a 400000$00.
- 3 -O capital será realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, não podendo a parte em numerário ser inferior a dois terços do capital mínimo.
- 4 -O capital deverá estar integralmente liberado no momento da outorga da escritura e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento, em conta especial, que só poderá ser movimentada após a celebração do acto constitutivo.
- 5 -O depositante poderá dispor livremente das quantias depositadas se a escritura de constituição do estabelecimento se não efectuar no prazo de 90 dias a contar do depósito.
- 6 -Se houver entradas em espécie, será apresentado ao notário um relatório em que se descreva o seu objecto e se indiquem os critérios da respectiva avaliação e o valor atribuído a cada uma delas.
Artigo 3.º — (Capital - Sua formação)
Vigente desde: 25/08/1986
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Em vigor desde 25/08/1986