- 1 -As sociedades de fomento empresarial, adiante designadas por SFE, têm por objecto apoiar, nos termos do presente diploma, a constituição ou aquisição de empresas ou de partes sociais de empresas por jovens empresários.
- 2 -Estão vedadas às SFE quaisquer operações que não se dirijam a jovens empresários e a pequenas e médias empresas, com excepção das referidas nos artigos 8.º e 19.º do presente diploma.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988