Cria as sociedades de fomento empresarial (SFE)
Objecto
Constituição, capital mínimo e sede
Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição das SFE, bem como a sede e formas de representação social, regem-se pelo disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, devendo o parecer do Banco de Portugal, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, ser proferido no prazo de quinze dias úteis, findo o qual a ausência de resposta se considerará como tacitamente favorável.
Condições de apoio
Noção de jovem empresário
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se jovem empresário aquele que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Formas de apoio
Podem as SFE, relativamente às empresas e ao jovem empresário:
Recuperação de empresas
Venda da participação
Prestação de outros serviços
As SFE poderão também prestar os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, independentemente das condições estabelecidas no presente diploma quanto às empresas e ao jovem empresário.
Limites de envolvimento
Representação nos órgãos sociais de outras empresas
Recursos alheios
Em complemento do respectivo capital social e reservas, podem as SFE obter recursos alheios nas condições definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, sendo, todavia, o prazo dos financiamentos referidos na sua alínea a) alargado para cinco anos.
Operações especialmente vedadas às SFE
São vedadas às SFE as operações referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, salvo quanto à concessão de crédito ou à prestação de garantias, nos termos que decorrem do artigo 5.º do presente diploma.
Operações vedadas às empresas em cujo capital participem as SFE
Às empresas que beneficiem de apoio da SFE sob qualquer das formas previstas nos artigos 5.º e 8.º é vedado, enquanto se mantiver esse apoio, adquirir acções ou obrigações desta última, sob pena de nulidade.
Registo, supervisão, fiscalização e controle
Fundos de reserva
As SFE devem constituir um fundo de reserva geral e um fundo de reserva especial, nos termos definidos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro.
Contabilidade e obrigação de prestação de informação em matéria contabilística
As SFE deverão possuir contabilidade organizada, nos termos definidos pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro.
Regime fiscal
O regime fiscal das SFE é idêntico ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 97/88, de 22 de Março, para as sociedades de desenvolvimento regional.
Regime jurídico
As SFE regem-se pelas normas do presente diploma e, subsidiariamente, pelas disposições que regulam as sociedades de capital de risco, com as necessárias adaptações.
Regime especial
Regulamentação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.